Tribunal Central Administrativo Norte
1. A realização de obras de pavimentação em arruamentos ou caminhos (no caso com tout venant) é sempre causa de poeiras, ruídos e incómodos para os proprietários de prédios vizinhos, mas depois de concluídas as obras de pavimentação deixam de ser explicáveis, como coisa normal, as “nuvens de poeira” que continuaram a levantar-se à passagem dos automóveis ou do vento e a atingir a casa dos Autores em termos muito mais gravosos do que sucedia antes da obra, quando o pavimento era de terra batida. 2. A Junta de Freguesia Ré, que realizou a obra, não deveria ignorar a persistência, anormalidade e gravidade dessas ocorrências, das quais ficou inequivocamente ciente através da exposição e requerimento que lhe foi dirigido pelo Autor cerca de 2 meses após a realização das obras, pedindo “que sejam tomadas medidas no sentido de corrigir a intervenção efectuada no caminho de molde a fazer cessar o foco poluidor descrito”. 3. Ignorando a situação e comportando-se perante ela de forma evasiva, omitindo qualquer medida capaz de minimizar aquelas consequências danosas, a Ré violou a regra de “prudência comum” que a lei manda ter em consideração no artigo 6º do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, vigente à data dos factos. 4. Entendendo-se que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil geradores do dever de indemnização dos Autores pelos danos não patrimoniais invocados, a quantificação da indemnização deverá ser fixada equitativamente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 494º do C. Civil. 5. Considerando que a situação se prolongou durante 3 anos, mas também que a Ré actuou no intuito de melhorar as condições da via em prol do interesse geral e que uma Freguesia dispõe de escassos recursos para fazer face às diversas e difusas responsabilidades que lhe são incumbidas, computa-se como adequada uma indemnização de €5.000,00.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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