Tribunal Central Administrativo Norte

01410/08.0BEBRG

Data
2010-05-06
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A./requerente, bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. II. Se é certo que em face do incumprimento do acto que ordena a demolição de imóvel/construção edificada o acto que determina a posse administrativa constitui acto de execução daquele temos, todavia, que o mesmo acto pode ser impugnado na medida em que exceda os limites do acto exequendo ou com a arguição de qualquer ilegalidade não derivada da ilegalidade deste, ou seja, em função de ilegalidades próprias a ele apenas assacáveis. * * Sumário elaborado pelo Relator

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