Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A declarada inimpugnabilidade do ato administrativo, corresponde à exceção da irrecorribilidade do ato administrativo, resultante do não preenchimento dos requisitos previstos, designadamente, nos artigos 51° a 54° do CPTA. 2 – Os serviços do Município ao certificar o requerido, nos termos em que o fizeram, não emitiram qualquer ato administrativo ou decisão materialmente administrativa, na medida em que não definiram qualquer situação jurídica ou produziram qualquer efeito jurídico. As "decisões" já estavam previamente definidas em instrumentos urbanísticos, tendo-se limitado as certidões a atestá-lo documentalmente. O certificado não resulta de um Pedido de Informação Prévia que, esse sim, tem a virtualidade de determinar a emissão de informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística, mas face a um mero pedido de certidão para dar conta das virtualidades de um terreno para a instalação de um centro de inspeções, o que não tem as características de ato constitutivo de direitos do artigo 14º, nº 1 do RJUE, mas de mero ato descritivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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