Tribunal Central Administrativo Norte

01407/09.3BEPRT

Data
2017-03-02
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Decorre assim do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT e do n.º 1 do art.º 908.º do CPC que se depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador, pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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