Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre assim do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT e do n.º 1 do art.º 908.º do CPC que se depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador, pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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