Tribunal Central Administrativo Norte
I - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do artigo 272.º do CPPT] e que essa demonstração pode ser requerida e determinada judicialmente, ainda que incidentalmente no âmbito da apreciação da prescrição, se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III - A demonstração da (in)existência de bens penhoráveis tem que ser efectuada, exclusivamente, a partir dos elementos constantes no processo de execução fiscal, como resulta do teor literal do artigo 272.º ao mencionar “quando, em face de auto de diligências”, razão pela qual não se verifica, in casu, défice instrutório, dado não poder atender-se a outros elementos, ainda que, eventualmente, recolhidos oficiosamente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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