Tribunal Central Administrativo Norte
1. De acordo com a norma do artigo 63º-B, nº 1, alínea c) da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º”. 2. Verificada a situação prevista no artigo 87º, nº 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada. 3.Tendo o contribuinte apresentado como justificação para a realização das prestações suplementares (no ano de 2009) o resgate de uma aplicação financeira (no ano de 2006), depositado numa conta bancária, impunha-se que demonstrasse que esse montante se encontrava disponível e fora aplicado na realização daquela despesa. 4. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são sequer aptos a demonstrar a disponibilidade daquele capital três anos depois da data em que ocorreu o depósito bancário, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para esclarecer se aquele montante se encontrava disponível e se foi efectivamente aplicado na realização das prestações suplementares. 5. A fundamentação formal do acto existe porque o autor do mesmo dá a conhecer as razões em que se fundou para decidir e saber se tais razões são ou não válidas e aptas a suportar a decisão proferida ou se, ao invés, implicavam uma decisão diferente, já se coloca ao nível de um eventual erro sobre os pressupostos da derrogação do sigilo bancário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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