Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O Sindicato detentor do interesse colectivo do grupo que representa atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, e não do interesse individualizado de alguns dos seus membros, ainda que esse interesse seja o do direito à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010 quando não está em causa o direito ou interesse individual de qualquer um deles em especial mas antes o interesse de todos os componentes de um grupo. 2 - Pelo que, não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações e a acção administrativa especial de impugnação, intentada por uma magistrada do Ministério Público que pede a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração de Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto).* * Sumário elaborado pelo Relator
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