Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Desde que verificados os demais requisitos não estavam os recorrentes impedidos de socorrer-se do mecanismo processual impugnatório previsto nos arts. 66 .º e ss. do CPTA, além do mecanismo previsto no n.º 4 do art.º 161.º do CPTA, pese embora tenham solicitado a extensão dos efeitos do caso julgado, nos termos do n.º 3 deste normativo, mas que não obteve resposta. 2 . E porque esses requisitos se verificam - arts. 67.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, ambos do CPTA - inexiste qualquer erro na forma do processo seleccionada. 3 . Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. 4 . Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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