Tribunal Central Administrativo Norte

01391/06.1BEPRT

Data
2010-03-25
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas. II.Não se mostra minimamente evidenciado dos elementos factuais alegados e provados nos autos pela A. que o concreto movimento de depósito de valor exigido à mesma enquanto concessionária, nos termos em que se mostram previstos no n.º 7 da Portaria n.º 1159/90, constitua para si uma solução legal manifestamente inadequada e que padeça de manifesto erro em termos da mesma se revelar inadaptada à prossecução do fim/interesse a prosseguir, de envolver uma exigência em sede material, temporal e pessoal mais onerosa que outra que se pudesse ser adoptada e de representar uma desproporção entre o mecanismo/procedimento utilizado e a finalidade ou desiderato que se almeja obter. III. Para que se verifique uma situação de contra-ordenação continuada é necessário que exista a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na sua forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente que diminua de forma considerável a sua culpa. IV. Para determinar a prática de uma única contra-ordenação ou de uma pluralidade de contra-ordenações importa aferir ou atentar no número de resoluções (uma ou mais do que uma) subjacentes às actividades subsumíveis a determinado tipo contra-ordenacional. Se as diversas actividades são expressão de uma única resolução que a todas elas preside deve afirmar-se a prática de uma única contra-ordenação; se, ao invés, existe uma pluralidade de resoluções, as actividades que preenchem um determinado tipo contra-ordenacional integram tantas contra-ordenações quantas as resoluções tomadas. V. Não se descortina à luz dos elementos factuais apurados a existência duma diminuição sensível da culpa visto na e para a repetição da infracção contra-ordenacional apenas a A., enquanto agente do facto ilícito, contribuiu sem que haja obtido ou recebido qualquer acto ou conduta favorável, de aceitação ou mesmo desculpabilizador daquele seu procedimento por parte nomeadamente da IGJ que lhe permitisse diminuir a sua culpa. * * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.