Tribunal Central Administrativo Norte
I. Quer a «PT SGPS SA», quer a própria «PT Comunicações SA», são entidades diversas das referidas no art. 01º do Estatuto de Aposentação (EA), já que são pessoas colectivas de direito privado e não pessoas colectivas de direito público, pelo que não conferem direito à subscrição na CGA. II. Só que os trabalhadores oriundos da «CTT, EP» que transitaram para a «PT», como era o caso do A., continuaram a beneficiar, por força do art. 03º, n.º 2 do DL n.º 219/2000 de normas legais especiais, de alguns regimes aplicáveis ao funcionalismo público, entre eles o regime de aposentação. III. O art. 51.º, n.º 3 do EA, na redacção dada pela Lei n.º 1/2004 de 15.01, não é aplicável aos trabalhadores da «PT» oriundos da «CTT, EP». IV. Para efeitos de aposentação e do respetivo cálculo o conceito de remuneração é o que se mostra vertido no art. 06.º do EA, sendo que no seu n.º 3 se enunciam alguns abonos e subsídios que não constituem remuneração e que, como tal, ficarão naturalmente excluídos da incidência de quota. V. É que para efeitos de incidência de quota só as remunerações constantes do art. 06.º, n.º 1 do EA são relevantes e dentro das mesmas ficam excluídas as remunerações que não tiverem caráter permanente, as gratificações não obrigatórias, as resultantes da acumulação de cargos (cfr. art. 48.º do EA). VI. Na ausência de qualquer impugnação que haja sido deduzida quanto aos atos de processamento dos vencimentos/retribuições auferidos pelo A., mormente, no que tange à caraterização/descaraterização da verba relativa a «ajudas de custo» como tal, temos que a CGA na operação de cálculo da pensão de aposentação terá de atender ao que efetivamente foi pago ao subscritor pela entidade processadora e liquidadora dessas remunerações considerando e aceitando como «boas» a natureza ou o título neles atribuído às várias parcelas pagas (cfr. arts. 06.º, 46.º, 47.º e 48.º todos do EA). VII. À CGA não compete, nem cabe sindicar ou censurar tais processamentos, visto tal caber ou impender sobre os interessados que reputem como incorretos ou desconformes tais processamentos remuneratórios. VIII. Dado o A., pelos meios e em sede própria, nunca ter posto em causa aquela natureza, quer em termos da sua incidência no cômputo do montante remuneratório sobre o qual incidiram os legais descontos para a CGA e para a Segurança Social, quer mesmo para efeitos da incidência dos rendimentos auferidos em termos de IRS, não poderá beneficiar para o cálculo da pensão de aposentação das quantias auferidas a título de «ajudas de custo». IX. O A.não poderá invocar que a confiança e a segurança jurídicas hajam ou tenham sido postas em causa com a desconsideração como retribuição para efeitos do cálculo da pensão de aposentação dos valores por si recebidos como «ajudas de custo», tanto mais que o mesmo sabia ou teria necessariamente de saber que tais valores assim recebidos nunca foram, nem poderiam ser, sujeitos a quaisquer descontos para efeitos de aposentação/reforma. X. Aceitar-se isso e fazer relevar apenas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, sem cuidar da prévia correção dos atos de processamento e da consequente liquidação dos legais e devidos descontos obrigatórios por parte dos sujeitos envolvidos, constituiria um «aproveitamento indevido» por parte do A. ou mesmo um «venire contra factum proprio».* * Sumário elaborado pelo Relator
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