Tribunal Central Administrativo Norte
I – Por efeito do modo como se encontra gizado e articulado o sistema de impugnações administrativas, e especial através do caráter necessário que legalmente lhe seja atribuído, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho (cfr. artigo 167º) e na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (cfr. designadamente, artigos 62º nº 2, 76º nº 4 e 98º), são reconduzidas ao Supremo Tribunal de Justiça em apreciação jurisdicional as decisões materialmente administrativas proferidas na rede judiciária dos tribunais judiciais; o que sucede, aliás, em termos paralelos, para a rede judiciária dos tribunais administrativos e fiscais, sendo reconduzidas ao Supremo Tribunal Administrativo, em apreciação jurisdicional, as decisões materialmente administrativas proferidas no seio desta jurisdição (cfr., designadamente, artigos 24º nº 1 alínea a) viii), 43º-A nº 8 e 84º do ETAF). II – Se a questão submetida em apreciação na ação implicava apreciar e decidir se ao autor, juiz da jurisdição dos tribunais judiciais, assistia ou não o direito às ajudas de custo e despesas de deslocação e se o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA devia ser condenado no respetivo pagamento, é apodítico não serem os tribunais administrativos os materialmente competentes para a apreciarem e decidirem, pertencendo, ao invés essa competência ao Supremo Tribunal de Justiça, em concreto à respetiva secção de contencioso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º nº 4 alínea c) do ETAF e 169º e 170º do EMJ. III – A apreciação oficiosa da intempestividade da propositura da ação sem que se tenha procedido previamente à audição das partes, máxime à audição do autor, constitui nulidade processual que afeta a decisão que a veio a dar como verificada, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora
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