Tribunal Central Administrativo Norte

01381/16.0BEPRT

Data
2026-05-14
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Na correção relativa à dedução dos encargos com combustíveis, têm de estar demonstrados os seguintes requisitos: (i) que tais encargos respeitariam a viaturas pertencentes ao ativo do sujeito passivo; e (ii) que os consumos se enquadrariam dentro de “consumos normais”. II- Para prova do 1º requisito é necessário fazer a correspondência através de documentos de suporte do combustível usado quanto às viaturas pertencentes ao ativo do sujeito passivo; III- Para prova do 2º requisito, é necessário que os consumos normais sejam aferidos pelo consumo médio das viaturas, e não em relação ao volume de negócio do sujeito passivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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