Tribunal Central Administrativo Norte

01379/16.8BEPRT

Data
2025-12-04
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A Administração deve apurar os factos que determinam as correções sendo um corolário do princípio ínsito no art.º 74.º, n.º 1 da LGT segundo o qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. II- Dispõe o art.º 88º, nºs 1 e 2, do CIRC (na redação em vigor em 2011) que as despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 70%, nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. III- Dispõe ainda o seu n.º 9 que são tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. IV- O juízo de inconstitucionalidade só tem razão de ser enquanto reportado a normas jurídicas e não a decisões judiciais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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