Tribunal Central Administrativo Norte

01378/10.3BEPRT

Data
2018-03-22
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Tendo a declaração Modelo 1 sido emitida oficiosamente, em 01.09.2009, para registo e atualização do prédio, nessa data estava em vigor a Portaria n.º 1426/2004 de 25.11, com redação pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 na qual se fixava, para Matosinhos 1, comércio, o coeficiente mínimo de 0,95 e máximo 2,20. II. Da interpretação do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, decorre que, a primeira subsunção a efetuar é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente. III. A norma do citado n.º 3 dá expressa primazia ao referir-se que os elementos que menciona, - as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas - poderão constituir a área bruta dependente se não forem de integrar na área bruta privativa, pelo que cabendo nesta primeira, já não torna necessário saber se também poderiam ser integrados naquela outra. III. Destarte, os vestiários dos funcionários, instalações de maquinaria diversa armazém, áreas técnicas de produtos coletores de resíduo e cais de descarga são elementos integrantes do estabelecimento que devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função, que não seja, de utilização idêntica à fração, com vista ao funcionamento da área comercial e de vendas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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