Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não tendo sido reaberto o processo de acidente em serviço em 2015, quando ocorreu uma recidiva das sequelas do acidente, a alta médica ocorrida em 30.11.2017 não é uma alta médica relevante para efeitos do disposto no artigo 24.º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no âmbito da Administração Pública, porque não ocorreu no âmbito e depois de cumprida a tramitação de um processo de acidente em serviço, com a apresentação, desde logo, de requerimento da sinistrada nesse sentido. 2. O prazo de 10 anos para pedir a reabertura do processo por acidente em serviço, a que alude o n.º1 do artigo 24.º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço apresenta-se no caso concreto perfeitamente razoável e de forma nenhuma uma exigência excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade na limitação, temporal, ao exercício do direito em causa, ou seja, não fere o disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, nem qualquer princípio fundamental nem sequer o direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado, no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental. 3. Isto porque em 2022, quando foi requerida a reabertura processo, já se encontrava esgotado o referido para de dez anos para esse efeito,- a contar da data da alta médica declarada em 2008 - por motivo imputável à sinistrada porque não requereu, como podia e devia, a reabertura do processo por acidente em serviço em 2015.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.