Tribunal Central Administrativo Norte
I. “A possibilidade de anulação parcial do acto tributário de liquidação tem sido afirmada, sem divergência, pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento na natureza divisível, inculcada na sua substância quantitativa e na autoridade da plena jurisdição da sentença de anulação”. II. A componente ambiental do Imposto sobre Veículos não constitui um imposto autónomo, distinto da componente deste imposto calculada em função da cilindrada do veículo, mas antes um dos dois elementos utilizados para o cálculo de um tributo único, estando-se, por conseguinte, perante um acto tributário divisível. III. O Tribunal de recurso encontra-se limitado à apreciação das questões já apreciadas pelo Tribunal a quo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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