Tribunal Central Administrativo Norte
I. O valor dos bens imóveis a considerar, de acordo com o art. 30.º do CIMSISSD, é, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação. II. Por força do regra 8ª do § 3º do art. 19º do CIMSISSD a norma geral, para efeitos de sisa, na permutas de bens imobiliários, é a diferença entre os valores patrimoniais, à data da transmissão, salvo se o valor declarado for superior.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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