Tribunal Central Administrativo Norte
1. O TAF decretou a anulação do acto, não por considerar a sanção disciplinar inadequada, nem por se verificarem os requisitos propícios à suspensão da pena aplicada, mas apenas por entender que “O R. não ponderou expressamente a possibilidade de suspender a pena”. 2. Diverge-se do entendimento do Tribunal “a quo”. O que a Administração tem que garantir é que em processo disciplinar sejam respeitadas as garantias de audiência e defesa do arguido, tal como resulta do artigo 269º/3 da Constituição, mas não se lhe impõe adoptar uma atitude paternalista, segundo a qual lhe caberia simultaneamente a responsabilidade pela punição e pela defesa activa do arguido e do infractor, como se o processo disciplinar fosse de jurisdição voluntária. 3. Entende-se, em suma, que nas circunstâncias do caso, incluindo o abaixamento da pena aplicada e o facto de não se tratar de questão colocada pela defesa, o Réu não tinha o dever de externar a sua ponderação sobre a hipótese de suspensão da pena. Pelo que se impõe a revogação da decisão do TAF e a improcedência da acção. * *Sumário elaborado pelo relator
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