Tribunal Central Administrativo Norte

01360/08.0BEPRT

Data
2014-11-27
Relator
Cristina Flora
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não é de deferir o pedido de suspensão da instância por acordo das partes quando se encontra excedido o prazo de três meses constante do disposto no n.º 4 do art. 272.º do CPC; II. O juiz deve discriminar na sentença os factos provados e os não provados, e ainda os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção; III. A indicação dos elementos de prova deve consistir numa exteriorização das razões pelas quais se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, dos meios de prova que estejam em causa; IV. Quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos; V. É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado pelo município de Matosinhos como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas para transporte de produtos petrolíferos no domínio público municipal, uma vez que está em causa o pagamento de um montante como contrapartida da “utilização de um bem do domínio público”, segundo a definição constante do artigo 4.º, n.º 2 da LGT; VI. Apenas nos casos em que entre a quantia a pagar e o benefício (utilidade do serviço) que a Recorrente retira exista uma desproporcionalidade tal que ponha em causa o carácter sinalagmático da taxa, é que se verifica a violação do princípio constitucional da proporcionalidade; VII. As exigências do princípio da igualdade não são infringidas pela diferença de valores resultante dos critérios de cálculo da taxa; VIII. Não se verifica desvio poder quando o fim visado pela lei, ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público, foi o de assegurar receitas ao Município para o desempenho de funções e da sua actividade que a lei lhe conferiu.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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