Tribunal Central Administrativo Norte

01353/16.4BEPRT

Data
2026-01-29
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Descritores

Sumário

I - O regime da contagem e juros de mora pelo prazo máximo de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 44.º da LGT, foi alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31/12, que entrou em vigor a 01/01/2012, passando a referir que os juros são devidos até à data do pagamento da dívida. II - Se o pagamento dos juros de mora foi espontâneo, ou seja, livre de qualquer coação, na hipótese de, eventualmente, poderem estar prescritos, o regime da prescrição deixa de funcionar; precisamente pelo pagamento voluntário – vide artigo 403.º do Código Civil.

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