Tribunal Central Administrativo Norte
I) No que concerne à falta de notificação para alegações nos termos do art. 120º do CPPT, importa notar que a Recorrente foi notificada do despacho que dispensou a prova testemunhal e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer e nada disse, sendo que tal notificação implicava que o Tribunal se aprestaria para proferir decisão, dado que, o parecer do Ministério Público antecede tal momento. II) Tal significa que a Recorrente teve conhecimento da situação vivida pelo processo e não reagiu, sendo que, no prazo de 10 dias, deveria ter reagido contra a situação em apreço, reclamando pela prática dos actos processuais que, no seu entender, estivessem em falta, tornando extemporânea a sua alegação apenas neste momento. III) Os problemas relacionados com a notificação do acto de liquidação não se reflectem na validade do acto comunicado pois que no nosso sistema, as eventuais deficiências que a notificação (ou citação) apresente apenas atingem a eficácia do acto notificando e não a sua perfeição ou validade, pois, como claramente resulta do artigo 132º do CPA e do nº 6º do artigo 77º da LGT, a comunicação do acto constitutivo de deveres e encargos é apenas uma condição de eficácia, o que significa que nunca estaria em causa o acto em apreço mas apenas a respectiva eficácia.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.