Tribunal Central Administrativo Norte

01351/04.0BEVIS

Data
2017-04-20
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I.A lei prevê dois métodos de determinação do rendimento coletável da categoria B (art.º3.º do CIRS) com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (art.º28.º, n.º1, do CIRS). II. No regime simplificado de tributação, o rendimento líquido é determinado pela aplicação do coeficiente de 0,20 à venda de bens materiais e de 0,65 aos restantes rendimentos da categoria B [rendimentos empresariais e profissionais] (art.º31,º., n.º2, do CIRS); III. Sendo de qualificar como prestação de serviços com fornecimento de materiais (art.º1207.º e 1210.º, n.º1, do Cód. Civil) as operações económicas praticadas pelo sujeito passivo, o rendimento líquido resultante da atividade assente nessas operações determina-se pela aplicação do coeficiente de 0,65 ao valor global das operações, ainda quando o sujeito passivo orçamente e fature separadamente ao cliente o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra; IV. Tendo o contribuinte, no âmbito de uma ação de inspeção, sido notificado, nos termos do artigo 60º da LGT, do projeto de conclusões do relatório de inspeção, tendo assim sido ouvido numa das fases do procedimento inspetivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar (artigo 60º, nº 3 da LGT, na redação do nº 1 do artigo 13º da Lei n.º 16-A/2002, de 31/5). V. O nº 3 do artigo 60º da LGT, na redação dada pelo nº 1 do artigo 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31/5, tem natureza interpretativa. VI.Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário há-de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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