Tribunal Central Administrativo Norte
I - A lei prevê dois métodos de determinação do rendimento colectável da categoria B (artigo 3.º do CIRS) com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (artigo 28.º, n.º 1, do CIRS). II - No regime simplificado de tributação, o rendimento líquido é determinado pela aplicação do coeficiente de 0,20 à venda de bens materiais e de 0,65 aos restantes rendimentos da categoria B [rendimentos empresariais e profissionais] (artigo 31.º, n.º 2, do CIRS). III - Sendo de qualificar como prestação de serviços com fornecimento de materiais (artigo 1207.º e 1210.º, n.º 1, do Código Civil) as operações económicas praticadas pelo sujeito passivo, o rendimento líquido resultante da actividade assente nessas operações determina-se pela aplicação do coeficiente de 0,65 ao valor global das operações, ainda quando o sujeito passivo orçamente e facture separadamente ao cliente o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra. IV - Tendo o contribuinte, no âmbito de uma acção de inspecção, sido notificado, nos termos do artigo 60.º da LGT, do projecto de conclusões do relatório de inspecção, tendo assim sido ouvido numa das fases do procedimento inspectivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar (artigo 60.º, n.º 3 da LGT, na redacção do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31/5). V - O n.º 3 do artigo 60.º da LGT, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31/5, tem natureza interpretativa. VI - Da interpretação conjugada dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, resulta que a fundamentação do acto tributário há-de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual, por forma a permitir ao destinatário do acto perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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