Tribunal Central Administrativo Norte
I- No que se refere ao julgamento da matéria de facto os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 662º, nº1 do actual CPC devem ser articulados com o disposto no artº 607, n.º 5º, nº1, quando refere que “ o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II- O tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. III- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar. IV- Para sustentar que ocorreu ilicitude na presente acção, vêm os recorrentes invocar o facto de o Réu ter ocupado ilegalmente, em 2005/2006, uma parte de um prédio de que eram proprietárias, parte esta sobrante de uma expropriação. Esta ocupação não se encontra minimamente provada, pelo que, desde logo, soçobra o facto ilícito invocado. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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