Tribunal Central Administrativo Norte
I- Tendo o ato em causa na presente lide sido praticado em execução do julgado anulatório vertido no processo n.º 2522/10.6BEPRT, não pode o Tribunal pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados procedentes naquele processo n.º 2522/10.6BEPRT, sob pena de violação de caso julgado. II- Ao nível da competência para a prática de ato reconstrutivo da situação de facto de acordo com o julgado imposto pelo artigo 173º do C.P.T.A., é irrelevante saber quem foi parte na ação anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato. III- Atenta a situação funcional da R.A., releva o preceituado no nº.4 do artigo 58.º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que preceitua que “[o] exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”, pelo que a deliberação impugnada foi praticada por quem tinha competência para a aplicação do novo ato, ou seja, por a aqui Recorrida. * *Sumário elaborado pelo relator
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