Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se a execução da sentença consistir no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias (art. 175º/3 do CPTA). 2. Se a administração não der execução à sentença no prazo legal, o interessado pode fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, seguindo-se os termos enunciados nos art. 176º e segs.. do CPTA. 3. Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de dez dias. 4. Tendo a AT alegado o cumprimento da sentença e pedido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e juntado sete documentos, estes não poderiam deixar de ser notificados aos exequentes, para sobre eles se pronunciarem como também resulta da atuação do princípio do contraditório previsto no art. 5º do NCPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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