Tribunal Central Administrativo Norte

01342/08.2BEPRT

Data
2015-11-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O prazo previsto no artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março conta-se a partir da notificação da decisão que negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada pelo empreiteiro. 2. O reconhecimento da dívida de juros pelo atraso no levantamento da caução prestada no âmbito da empreitada não implica o reconhecimento da dívida de juros pela liquidação não atempada de facturas apresentadas a pagamento no âmbito da mesma empreitada, pelo que não tem a virtualidade de impedir a caducidade nos termos do artigo 331º do Código Civil, no que diz respeito ao direito de acção para pagamento destes últimos juros. 3. Do mesmo modo, não interrompe o prazo de prescrição da dívida de juros pelo não pagamento da dívida titulada pelas facturas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º e 325º, n.º1, do Código Civil, o reconhecimento da dívida de juros pelo não levantamento atempado da caução. * * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.