Tribunal Central Administrativo Norte

01341/15.8BEPRT

Data
2026-01-29
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A fundamentação do ato tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de ato e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação. II- A remissão para um parecer técnico ou jurídico que já contém a análise e fundamentação é uma forma legítima de o ato decisório se referir a esses elementos, no entanto tal declaração terá de ser uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do ato. III- A remissão não é, portanto, um mero formalismo; é essencial para a validade e cognoscibilidade da decisão e tem de estar expressa no despacho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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