Tribunal Central Administrativo Norte
O prazo para impugnação directa do programa do concurso, do caderno de encargos e de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos, nos termos do disposto no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, inicia-se com o conhecimento desses actos, sendo indiferente a ocorrência de qualquer pedido e prestação de esclarecimentos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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