Tribunal Central Administrativo Norte

01337/25.1BEPRT

Data
2026-01-15
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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