Tribunal Central Administrativo Norte

01334/12.7BEPRT

Data
2019-02-15
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - A ordem de cessão de utilização do edifício prevista no artigo 109º RJUE tem carácter real no sentido em que visa o edifício e, consequentemente, pretende vincular todos os seus actuais e potenciais utilizadores, a qualquer título. 2 - Os artigos 106º e 107º RJUE contemplam obras ordenadas pela autoridade municipal para reposição da legalidade urbanística. Daí que, se tais obras não forem voluntariamente realizadas pelos particulares interessados, se abre caminho à posse administrativa do imóvel e realização coerciva das mesmas pela autoridade municipal, a expensas do infractor. 3 - Mas esses artigos 106º e 107º não se aplicam quando as obras não são coercivas, antes requeridas pelo próprio interessado. Nesta hipótese, ao não realizar as obras necessárias à obtenção da autorização de utilização, o interessado não incumpre um dever legal mas apenas um ónus que, por insatisfeito, lhe não permite “legalizar” a pretendida “cafetaria”. 4 – Assim, no caso concreto, e nos termos do artigo 109º/1 do RJUE, a ordem para a cessação da utilização da fracção, ocupada sem a necessária autorização de utilização era vinculativa para o Município sem margem de discricionariedade onde pudessem operar os princípios da imparcialidade, proporcionalidade e justiça. * * Sumário elaborado pelo relator

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