Tribunal Central Administrativo Norte

01330/17.8BEPRT

Data
2018-08-23
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Havendo oposição à entrada dos funcionários da Câmara no domicílio pelo titular deste para aferição da legalidade de obras, o presidente da Câmara pode obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no artº 34º/2 da CRP e pressuposto nos artºs 95º e 106º do RJUE; I.1-a administração tem de estar habilitada com meios para entrar na residência de pessoas nas acções de fiscalização, como seja o mandado judicial, com o escopo de exercer o seu poder controlador no domínio da gestão urbanística, sob pena de importante parte da sua actividade ficar sem comprovação, aqui, por via de um controlo sucessivo de operação urbanística de molde a averiguar da sua legalidade. * *Sumário elaborado pelo relator

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