Tribunal Central Administrativo Norte

01328/06.1BEPRT

Data
2017-05-04
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes previsto no artigo 654.° do Código de Processo Civil. 2 - Na discriminação dos factos que há-de fazer no cumprindo do disposto no n.° 2 do artigo 123.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário o juiz não tem que se pronunciar sobre todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito - artigo 508.°- A, n.° 1, alínea e), 511.° e 659.° do Código de Processo Civil. 3 - Se o juiz não leva ao probatório factos relevantes para a decisão das questões que se colocam nos autos haverá erro de julgamento da matéria de facto mas não nulidade da sentença. 4 - A falta de exame crítico das provas e a fundamentação de direito só constitui nulidade se há uma omissão total, como resulta dos próprios termos do artigo 125.° (e também da alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil). 5 - Quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 6 - Se esta prova for feita, passa a recair sobre o sujeito passivo o encargo de provar a veracidade da transacção. 7 - A administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem falsas. 8 - Só se a resposta a esta questão for positiva, se passa à segunda fase da prova que é averiguar se a impugnante, ora recorrente, logrou demonstrar a veracidade das transacções. 9 - Os indícios não têm todos a mesma “força”, a mesma carga probatória e as mesmas ilações. De uma forma estritamente prática, podemos dizer que há inícios muito fortes – que imediatamente apontam para a falsidade – fortes – que tornam a falsidade muito provável - medianos – que precisam ser articulados com outros para lhes dar relevância e leves, aqueles que não sugerindo logo a existência de falsidade, melhor se compreendem quando ela está presente. 10 - Em todo o caso, os indícios sempre devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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