Tribunal Central Administrativo Norte

01327/08.9BEPRT

Data
2011-05-27
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Inexistindo vínculo hierárquico entre os órgãos autárquicos e o Estado [sem prejuízo da chamada tutela de legalidade] não poderá ser configurado no âmbito da avaliação de desempenho dos funcionários das autarquias locais [disciplinada pela Lei n.º 10/2004, DR n.º 19-A/2004 e DR n.º 06/2006] o recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente [arts. 13.º al. h) da Lei n.º 10/2004, 22.º al. g) e 29.º do DR n.º 19-A/2004, 235.º, 237.º e 242.º da CRP]. II. No SIADAP 2004 adaptado às autarquias locais pelo DR n.º 06/2006 deixou de estar previsto o antigo recurso hierárquico impróprio necessário para o órgão colegial que o autor da homologação integrava [arts. 176.º, n.º 2 do CPA, 39.º do DR n.º 44-B/83 e 06.º, n.º1 do DR n.º 45/88]. III. Não havendo lugar, no âmbito da avaliação de desempenho dos funcionários autárquicos disciplinada pelo referido quadro normativo, a recurso hierárquico do acto que decidiu a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho para o membro do Governo competente temos que a rejeição do recurso hierárquico assim fundada nos termos do art. 173.º, al. b) do CPA não se mostra como ilegal. IV. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. V. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões de facto e de direito por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. VI. Enferma de falta de fundamentação o acto impugnado [indeferimento de reclamação quanto a acto de homologação de avaliação de desempenho relativa ao ano de 2006] quando resulta demonstrado, pelos termos do procedimento administrativo, que o mesmo se louvou acriticamente em informação dos serviços seguida de parecer do «CCA» estribados em simples alegações e considerações de circunstância, desenvolvidas com uso e recurso a meras conclusões e lugares comuns que em nada rebatem as motivações aduzidas em sede de reclamação, quando esta inclusive havia sido seguida de parecer positivo ao seu deferimento produzido pelo avaliador.* * Sumário elaborado pelo Relator

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