Tribunal Central Administrativo Norte
I - Padecem do vício de preterição do direito de audiência prévia as decisões que determinaram a cessação das comissões de serviço dos Autores, ao abrigo da subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, sem que lhes tivessem sido facultados, com a antecedência mínima de 10 dias, os respetivos projetos de decisão, sobre os quais foram chamados a pronunciar-se em audiência oral (cf artigos 121º a 123º do CPA). II - Padecem do vício de falta de fundamentação as decisões que determinaram a cessação das comissões de serviço dos Autores, por se limitarem a uma enunciação genérica e abstrata das novas prioridades que devem ser prosseguidas pelo IEFP e à menção da necessidade de uma nova abordagem no desempenho das competências e atribuições deste Instituto, sem que expliquem em que medida a implementação dessas novas estratégias exige a alteração dos titulares dos órgãos dirigentes dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas. Sendo a expressão “por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área”, manifestamente genérica e conclusiva. III - Tais asserções não bastam para permitir que os destinatários dos atos possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor (cf. artigos 152 e 153º do CPA).
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