Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se o particular à data do requerimento para o efeito, reúne os requisitos legais para poder beneficiar do subsídio de desemprego, este direito não pode ser posto em causa, pelo simples facto da sua renúncia como gerente não ter sido comunicada atempadamente, pela empresa, à Conservatória do Registo Comercial, designadamente quando se mostra comprovado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga que o particular não tem registo de remunerações no período respeitante de Janeiro a Abril de 2005. II – Estes efeitos registais pretendem salvaguardar direitos de terceiros de boa fé [artº 14º do CRC], não podendo servir para justificar o pedido de indeferimento de uma prestação social, designadamente, quando, a entidade administrativa tinha ao seu dispor outros elementos de que se podia socorrer para averiguar se efectivamente o particular se encontrava ou não em situação de inexistência total e involuntária de emprego. III - Os efeitos registais aqui em causa dizem essencialmente respeito aos actos praticados pelos representantes legais da sociedade, por forma a não se suscitarem dúvidas sobre quem vincula a sociedade e de que forma, visando assim a delimitação dos poderes que lhes são conferidos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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