Tribunal Central Administrativo Norte
I - O art. 20º, nº 1 da CRP dispõe sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, asseverando que a todos é assegurado “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. II - Todavia, o acesso ao direito mediante a utilização do processo judicial próprio carece da observação das regras previstas quanto à legitimidade para o efeito, pelo que a limitação de tal acesso, atentas as regras da legitimidade, não é suscetível de configurar uma qualquer denegação do acesso à justiça previsto no art. 20º, nº 5 da CRP. III - Recai sobre o interessado o ónus de alegar os factos que integram a sua legitimidade que, no caso da impugnação de atos de liquidação se limitam à sua identificação no ato como sujeitos passivos do tributo liquidado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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