Tribunal Central Administrativo Norte
I - A partir do momento em que foram realizadas obras sem licença, num muro de vedação frontal, essa obra, para poder ser legalizada, tem que cumprir com as normas regulamentares aplicáveis ao caso concreto, não podendo, nomeadamente, apresentar uma descontinuidade altimétrica relativamente a outros muros que lhe são contíguos. II- A ordem de demolição de um edificado pode ser evitada se for possível proceder ao seu licenciamento. Estamos perante o afloramento do princípio da proporcionalidade uma vez que se um edifício pode ser legalizado não faz sentido proceder à sua demolição para depois se poder solicitar a construção de um novo nas mesmas circunstâncias. III -No caso em apreço nos autos verifica-se que a entidade recorrida apenas vem referir que o muro de vedação frontal deve ser demolido até à altura de 1,20m e, quanto ao muro de vedação lateral, poderá ser dispensado o seu licenciamento, desde que este não exceda 1, 80m. Ou seja, não vem a entidade recorrida solicitar pura e simplesmente que seja demolida toda a construção edificada. Apenas vem referir que a mesma seja colocada dentro das normas legais aplicáveis. Assim sendo, não se vê como tal decisão possa violar o princípio da proporcionalidade nas suas mais diversas vertentes. É uma decisão adequada e equilibrada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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