Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (Atual Artº 5º nº 3 CPC), devendo, no entanto, servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes. 2. Tendo o tribunal subsumido legitimamente a pretensão dos Autores a uma pretensão indemnizatória, poderá recorrer ao 562º do Código Civil, uma vez que o pedido formulado se subsumia a um pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos sob a forma de reconstituição natural. 3. A propriedade desempenha também um fim social pelo que, concluindo-se pela necessidade de, mais cedo ou mais tarde, se ter de recorrer a meio expropriativos para acabar por realizar o que está feito, não faz sentido remover as infraestruturas instaladas, para em momento ulterior serem as mesmas repostas. 4. Os danos provocados com a instalação das infraestruturas terão, em qualquer caso, de ser ressarcidos, o que não invalidará que se venha necessariamente a ter de recorrer à expropriação, uma vez que o terreno foi reconhecido como privado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.