Tribunal Central Administrativo Norte
I- A legitimidade é um pressuposto processual que traduz uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente. II- A legitimidade processual tributária pertence às pessoas que têm interesse direto na relação jurídica tributária, por estarem obrigados ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável, isto é, como responsável originário ou não originário. III- A falta de legitimidade processual do gerente para impugnar judicialmente uma liquidação da sociedade que não foi revertida contra si, não viola o acesso ao direito, nem à tutela jurisdicional efetiva.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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