Tribunal Central Administrativo Norte
I – Os efeitos civis da propositura da primeira acção mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, desde que essa absolvição, por motivo processual, não seja imputável a culpa do titular do direito quanto ao modo como propôs e fundamentou a acção em juízo – cfr. artigos 279.º, n.º 2, do CPC (anterior 289.º n.º 2), 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, do CC. II – O regime da caducidade de direitos exercidos em juízo estatuído nas normas civilísticas sobrepõe-se assim ao que consta do artigo 279.º, n.º 2, do CPC, devendo ler-se à luz daquelas a faculdade de manutenção dos efeitos civis de propositura da primeira acção terminada por decisão de forma no prazo de 30 dias contados do trânsito da decisão absolutória. III – À data da propositura pelo Autor/Recorrente, em Tribunal Judicial, de acção originária da presente, respeitante a questões derivadas da execução de contratos de empreitada celebrado entre uma Instituição Particular de Solidariedade Social e um empreiteiro encontrava-se consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da competência dos tribunais administrativos para conhecer tais acções, fundado na investida legal de preocupações e poderes de interesse público àquelas pessoas colectivas de direito privado e sujeição da respectiva gestão a um controlo por parte do Estado, sendo, designadamente, donas de obras públicas cujos inerentes contratos de empreitada eram então regulados pelo Regime de Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo DL n.º 59/99. IV – Razões pelas quais é imputável ao Autor/Recorrente a prolação de decisão jurisdicional de forma que pôs termo à acção primeiramente proposta com fundamento na incompetência dos tribunais judiciais. V – Interpretação contrária conduziria a premiar quem age no limiar temporal do seu direito, e ainda por cima o exerce mal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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