Tribunal Central Administrativo Norte

01304/04.9BEPRT

Data
2006-11-29
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. As carreiras de motorista de transportes colectivos, de motorista de pesados e de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais integradas no anexo II ao DL n.º 412-A/98 de 30.DEZ, configura-se como carreiras unicategoriais. II. Como carreiras unicategoriais, apesar de não incluídas no elenco das carreiras horizontais constante do n.º 1 do art. 38º do DL n.º 247/87 de 17.JUN, não pode deixar de se considerar que a progressão em tais carreiras se faz de harmonia com as regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, nos termos do disposto no art. 19º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16.OUT. III. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.

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