Tribunal Central Administrativo Norte
I. A matéria de facto vertida na sentença não pode conter juízos de valor, nem considerações genéricas e deve estar devidamente motivada, fazendo um exame crítico das provas, nomeadamente fundamentado os motivos pelos quais um tipo de prova, como a testemunhal, deve prevalecer sobre a prova documental. II. Uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (artigo 369º, nºs 1 e 2 do Código Civil) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do Código Civil). III. Um documento particular faz prova quanto às declarações que dele constam, considerando-se provadas essas declarações, na medida em que as mesmas não forem infirmadas pela prova testemunhal e não tiver a sua veracidade sido posta em questão pela parte contrária, sendo a sua força probatória livremente apreciada pelo Tribunal. IV. Ao abrigo do então artigo 19º do CIRC, no caso das obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um (1) ano, podem as empresas que realizam obras de carácter plurianual adoptarem, na determinação dos resultados, o método do encerramento da obra ou o método da percentagem de acabamento. V. Pelo método da percentagem de acabamento permite que os resultados sejam evidenciados na contabilidade à e na medida do desenvolvimento físico da obra, em função do estádio de avanço da obra. VI. Se ocorrer divergência entre os valores contratados e os valores facturados, e um apuramento pelo sujeito passivo de graus de acabamento de 100% numa obra, legitima a correcção da AT de reconduzir o valor em falta aos proveitos. VII. Se o sujeito passivo provar não terem sido realizados todos os trabalhos previstos nos contratos de empreitada (designadamente os referentes à colocação de granitos), o que implicou uma diminuição dos valores inicialmente contratados com o dono da obra e uma diminuição da correspondente faturação, logra afastar os pressupostos em que assentou as correcções. VIII. Nos termos do artigo 100º, nº 1, do CPPT, sempre que da (contra)prova produzida pelo contribuinte resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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