Tribunal Central Administrativo Norte

01295/14.8BEPRT

Data
2017-12-21
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, compete à Administração fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação não corresponde à realidade. ~ 2. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. 3. A prova da falsidade da facturação pode ser uma prova indirecta, com base em factos indiciantes, consistentes. 4. Para recolha de tais indícios, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, não se exigindo que os indicadores de falsidade das facturas provenham, necessariamente, de elementos privativos do próprio contribuinte fiscalizado. 5. Os indícios sempre devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística. * * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.