Tribunal Central Administrativo Norte

01290/11.9BEBRG

Data
2025-10-23
Relator
SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

(I) No recurso da matéria de facto o recorrente tem de indicar com exatidão as passagens da gravação do depoimento de todas as testemunhas cujo depoimento serve de fundamento ao seu recurso. (II) Se nas transmissões onerosas de direitos reais sobre bens móveis, o valor constante do contrato for inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável. (III) Este regime não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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