Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se o recorrente não imputou erro de julgamento na matéria de facto mas se limitou a reproduzir factos que invocou no articulado inicial e que não foram dado como provados depois de julgamento com gravação de prova testemunhal, não cumpriu o disposto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que não há que alterar a matéria de facto fixada em primeira instância. 2. Não se verifica uma situação de facto consumado, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a execução imediata do acto que ordenou o despejo de uma fracção cedida pelo município para habitação do requerente, quando ficou provado que ali não habita mas apenas utiliza a fracção habitacional para prática de actividades ilícitas (tráfico de droga. 3. Para além de não se verificar a produção de uma situação de facto consumado – ou sequer a produção de prejuízos de difícil reparação – a execução imediata do despejo é que mais se adequa à realização do interesse público, tendo em conta o disposto no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois esta parcela habitacional pode ser usada por outra pessoa que dela careça e que a use para habitação em vez de a usar, como o requerente, como entreposto de droga. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.