Tribunal Central Administrativo Norte

01280/18.0BEPRT

Data
2024-06-27
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O vício de excesso de pronúncia, consubstanciado na pronúncia sobre questões que não deva o tribunal conhecer, constitui causa de nulidade da sentença. II - Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide a questão da “gerência de facto” se não tiver sido suscitada pelas partes, dado não ser questão de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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