Tribunal Central Administrativo Norte

01276/06.5BEPRT

Data
2016-05-12
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art.º13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. 2. No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art.º24.º, n.º 1, alínea b), da LGT. 3. Não logra afastar a sua culpa na situação de insuficiência patrimonial ou falta de entrega do imposto, o gerente/oponente que se limita a alegar que a devedora originária se viu confrontada com dívidas de alguns clientes mas não demonstra qual a representatividade dessas dívidas na actividade da empresa, nem quaisquer outros factos concretos, partindo dos quais ou com base nos quais se pudesse concluir que a sociedade executada ficou sem fundos ou liquidez para pagar as dívidas fiscais devido às dívidas acumuladas desses clientes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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