Tribunal Central Administrativo Norte

01274/22.21BEPRT

Data
2023-06-16
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Atento o disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, segundo o qual, “(…) transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” e, bem assim, a força e alcance do instituto do caso julgado definido nos arts. 620º e 621º do CPC, também ambos aplicáveis ao presente caso ex vi art. 1º do CPTA, o julgado proferido no processo principal dispõe de força obrigatória dentro deste processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou. II- Por conseguinte, transitada que está a decisão proferida nos autos de processo principal, encontra-se decidida definitivamente a relação material controvertida em discussão naqueles autos, mostrando-se inviabilizada a possibilidade de introduzir [novamente] em sede executiva a discussão da questão de fundo dos autos principais, por forma a obter uma nova decisão judicial, quiçá contraditória à anterior, quanto àquela relação material já definitivamente decidida e definida pelos Tribunais. III- Apresentando-se distintivo que a execução integral e correta do juízo decisório firmado no processo nº. 1161/15.0BEPRT passava pelo pagamento das diferenças remuneratórias no período temporal mediado entre 09 de fevereiro de 2015 e março de 2020 descontado dos montantes remuneratórios percecionados pela Autora desde 01.09.2015 por conta do exercício de funções docentes, é de concluir que o Executado, ao proceder ao pagamento da quantia global líquida de € 9.951,30, referente aos diferenciais remuneratórios verificados entre fevereiro e setembro de 2015, não deu execução integral a tal juízo decisório.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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