Tribunal Central Administrativo Norte

01273/23.6BEPRT

Data
2024-04-19
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Deferir a reforma do Acórdão quanto a custas.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a [euro] 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo que o valor da taxa de justiça paga pela Autora é proporcional ao serviço de justiça que lhe foi prestado, impõe-se dispensar a mesma do pagamento da taxa de justiça remanescente, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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